- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0012618-13.2016.5.15.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISO III, "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TST E 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo , pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 126 do TST e na iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Quanto à indenização por dano moral, este Relator, com base no conteúdo do acórdão regional, entendeu que ficaram configurados os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil da reclamada, quais sejam, dano, nexo concausal com o labor e culpa omissiva da empresa. Frisa-se que, "para se chegar à conclusão diversa, no sentido que não ficaram configurados o dano, o nexo concausal e a culpa da empregadora, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST" . Por outro lado, no tocante ao valor da indenização por dano moral, extrai-se da decisão agravada que "a indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) levou em consideração a extensão do dano e a capacidade financeira do empregador, de modo que o arbitramento do valor especificado não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, pois, além de atingir o caráter educativo da condenação, está adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado" , de modo que foi expressamente justificado o indeferimento do pleito patronal de diminuição do quantum arbitrado a esse título. Nesse contexto, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012618-13.2016.5.15.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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