- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002491-24.2013.5.12.0047, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE ITAJAÍ - SAAE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17, AMBOS , DA SDC DO TST. No âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se inclui nas prerrogativas dos sindicatos representantes de categoria profissional a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados, mesmo que instituída por norma coletiva. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa (ARE nº 1018459 RG/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicação DJE 10/3/2017), decisão proferida em repercussão geral, que, ao reconhecer a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições, seja assistencial ou confederativa, a empregados não sindicalizados, confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos , da SDC . Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO . RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA CAPAZ DE VIOLAR A INTIMIDADE E A HONRA DOS EMPREGADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . Discute-se, in casu , se a conduta dos sindicatos de proceder à cobrança de contribuição assistencial, por meio de acordo coletivo de trabalho, inclusive de empregados não sindicalizados, configura afronta à coletividade passível de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Com efeito, para a configuração do dano moral coletivo, é necessária a existência de violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, ou, ainda, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. No caso dos autos, verifica-se que não há gravidade suficiente na conduta dos sindicatos a ensejar a indenização por dano moral coletivo, tendo em vista que a discussão acerca da validade ou não de cláusula firmada em instrumento coletivo, que estabelece a cobrança de contribuição assistencial, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiados, ou não, à entidade sindical é um tema que tem suscitado larga controvérsia doutrinária e jurisprudencial, tendo, inclusive, este Relator ficado vencido quanto ao aspecto no âmbito da SbDI-1 deste Corte. Assim, diante da existência de grande celeuma em torno da questão da obrigatoriedade de cobrança da contribuição assistencial aos não filiados, a conclusão a que se chega é a de que os sindicatos não agiram deliberadamente contra o ordenamento jurídico quando firmaram o referido acordo com a categoria dos trabalhadores. Esclarece-se, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo autor, o acordo coletivo trouxe o direito de oposição do trabalhador, ainda que condicionado à entrega pessoal de documento escrito na sede do sindicato profissional em até quinze dias antes da data dos respetivos descontos, o que corrobora, ainda mais, a tese de que não houve conduta lesiva capaz de violar a intimidade e a honra dos empregados (precedentes). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002491-24.2013.5.12.0047. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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