- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0021791-53.2017.5.04.0661, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES REALIZADAS NAS COMUNIDADES E RESIDÊNCIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT . 1 - Conforme a sistemática da época, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo Município, ficando prejudicada a análise da transcendência, ante o não preenchimento das exigências da Lei nº 13.015/2014. 2 - No caso, ficou registrado na decisão monocrática, que a parte transcreveu em suas razões de recurso de revista a íntegra de dois tópicos do acórdão recorrido, sem proceder qualquer identificação específica de em qual trecho do acórdão do TRT residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, não atendendo, nesse particular, ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Em seguida, no desenvolvimento da argumentação apresentada, o recorrente apenas fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos adotados pela Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 4 - Ficou destacado na decisão monocrática que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso dos autos. Portanto, concluiu que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Reitere-se que, como bem salientado na decisão monocrática impugnada, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e a fundamentação jurídica exposta (súmula nº 448, I, do TST e arestos da SbDI-1), pelo que se constatou que também foi desatendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. 6 - Portanto,corretaa decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista do Municípionão atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021791-53.2017.5.04.0661. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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