JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000135-71.2013.5.01.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000135-71.2013.5.01.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40/2016. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE 1 - No que se refere à responsabilidade subsidiária patrimonial do ente público nos casos de terceirização de serviços, a Vice-Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO " e o recebeu acerca do tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA". 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - Apesar de a parte ter transcrito trecho do acórdão recorrido, constata-se que deixou de indicar os excertos que abrangem relevantes fundamentos de fato assentados pelo Regional acerca da falta de prova da fiscalização e consequente comprovação de culpa in vigilando . 4 - Os registros apenas de teses jurídicas, sem vinculação à análise do caso concreto realizada pelo TRT, como se depreende do trecho transcrito pela parte, não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, especialmente em situação como a presente, quando se identifica que a decisão foi proferida mediante o exame do conjunto fático-probatório e em face da falta de comprovação de fiscalização do contrato. Em circunstância como tal resulta inviável que a parte demonstre analiticamente em que medida teria sido violado cada dispositivo indicado e a identidade de fatos para configuração de divergência jurisprudencial. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40/2016. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE 1 - No que se refere à responsabilidade subsidiária patrimonial do ente público nos casos de terceirização de serviços, a Vice-Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO " e o recebeu acerca do tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA". 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - Apesar de a parte ter transcrito trecho do acórdão recorrido, constata-se que deixou de indicar os excertos que abrangem relevantes fundamentos de fato assentados pelo Regional acerca da falta de prova da fiscalização e consequente comprovação de culpa in vigilando. 4 - Os registros apenas de teses jurídicas, sem vinculação à análise do caso concreto realizada pelo TRT, como se depreende do trecho transcrito pela parte, não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, especialmente em situação como a presente, quando se identifica que a decisão foi proferida mediante o exame do conjunto fático-probatório e em face da falta de comprovação de fiscalização do contrato. Em circunstância como tal resulta inviável que a parte demonstre analiticamente em que medida teria sido violado cada dispositivo indicado e a identidade de fatos para configuração de divergência jurisprudencial. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000135-71.2013.5.01.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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