- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010015-14.2013.5.01.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não foi recebida no despacho proferido pelo TRT e a parte não interpõe agravo de instrumento para o TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - No caso, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial aqueles trechos em que ficou assentada a ausência de comprovação do dever fiscalizatório pelo ente público: a) "O reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido no processo, autoriza a conclusão de que o tomador de serviços - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - não fiscaliza o contrato, no tocante ao cumprimento, pela 1ª Ré, das cláusulas relativas aos encargos e obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, na forma do pactuado, haja vista não apresentar comprovantes incontestes e, especificamente, relacionados com as obrigações trabalhistas, acerca dos seguintes itens: a) aplicação de advertências; b) aplicação de multas; c) retenção de créditos da 1ª Ré" (fl. 550); b) "Autor postula direitos vilipendiados pela empregadora, enquanto prestadora de serviços para o ente público, e o Juízo a quo julga procedentes tais direitos, ainda que de forma parcial, resta evidente, e não presumível, que a Administração não fiscaliza, de forma integral e satisfatória, o cumprimento do contrato, donde a culpa in vigilando, necessária à responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Culpa da qual só de exime quando comprova a efetiva, eficiente e suficiente fiscalização, o que, definitivamente, não ocorre neste processo" (fls. 550/551) . 2 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010015-14.2013.5.01.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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