JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010585-65.2015.5.03.0103

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010585-65.2015.5.03.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 . CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. 2 - Conforme se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, a Corte Regional declarou a inexigibilidade do título executivo, uma vez que "a presente ação transitou em julgado em 14/05/2019" , ou seja, em data posterior às decisões do STF proferidas na ADPF 324 e no RE 958252. 3 - No caso concreto, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização, contexto a partir do qual o TRT concluiu pela inexigibilidade do título executivo, posicionamento respaldado pela jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgados citados, inexistindo afronta literal e direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010585-65.2015.5.03.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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