JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000566-13.2017.5.21.0011

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000566-13.2017.5.21.0011, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao sindicato que atua, como substituto processual, na defesa dos interesses dos empregados representantes da categoria profissional. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo sindicato, com fundamento na deserção, diante da ausência de recolhimento das custas processuais. Consignou, na oportunidade, que embora requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o sindicato não comprovou a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Destacou, nesse sentido, que os extratos bancários e os balanços patrimoniais - apresentados para comprovar a hipossuficiência econômica - demonstravam a existência de "significativa movimentação financeira". 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 463, II, deste Tribunal Superior; b) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 463, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não demonstrada a transcendência econômica , visto que o valor arbitrado às custas processuais - objeto da pretensão recursal - não se revela desproporcional nem excessivamente oneroso ao sindicato demandante. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000566-13.2017.5.21.0011. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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