JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001246-85.2017.5.02.0018

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo Interno 1001246-85.2017.5.02.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível Agravo Interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973), ou no artigo 265 do RITST, contra decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tal recurso destina-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. A interposição do referido recurso contra decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte superior. Agravo Interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001246-85.2017.5.02.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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