- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010292-97.2013.5.06.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA Nº 338 DO TST. Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamada juntou aos autos "guias de viagem" que comprovam a jornada laborada pelo reclamante durante parte do vínculo de emprego. Tais controles de jornada foram considerados válidos. Quanto ao período em que não foram apresentados controles de ponto, foi considerada a jornada declinada na inicial. Destacou a Corte de origem que a reclamada não justificou a ausência das demais fichas diárias do reclamante, tampouco trouxe outro elemento de prova capaz de elidir a jornada indicada na exordial. Segundo preceitua a Súmula nº 338, I, desta Corte: " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Assim, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia de acordo com a citada súmula desta Corte, tendo as regras atinentes à distribuição do ônus da prova sido devidamente observadas. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333 e 359 do CPC/73 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO AOS DOMINGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A parte recorrente não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista no tema em epígrafe, qual seja o não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010292-97.2013.5.06.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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