JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102791-21.2016.5.01.0491

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102791-21.2016.5.01.0491, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNDA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. APURAÇÃO QUANTO AOS MESES EM QUE NÃO CONSTAM OS REGISTROS DE PONTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A controvérsia gira acerca da não apresentação dos controles de ponto de alguns meses, o que enseja a aplicação da recomendação prevista na Súmula 338, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a existência da transcendência política a possibilitar o exame do apelo no TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNDA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. APURAÇÃO QUANTO AOS MESES EM QUE NÃO CONSTAM OS REGISTROS DE PONTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Ante a possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2917. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNDA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. APURAÇÃO QUANTO AOS MESES EM QUE NÃO CONSTAM OS REGISTROS DE PONTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A reclamada configura empresa com mais de dez empregados, razão pela qual detinha o ônus de coligir aos autos os controles de jornada do reclamante, relativos a todo o pacto laboral. Não consta ter havido justificativa apta a afastar a aplicação da Súmula 338 do TST. Nessa senda, ressalta-se que o art. 74, § 2º, da CLT, bem como a jurisprudência sedimentada desta Corte, através da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , verifica-se o caso de incidência da aplicação recomendada na Súmula 338, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102791-21.2016.5.01.0491. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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