JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000335-17.2015.5.03.0056

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000335-17.2015.5.03.0056, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. SÚMULA Nº 124 DO TST . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide na hipótese o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o Tribunal de origem adotou entendimento no sentido de que a gratuidade da justiça dirige-se apenas ao empregado , e não à entidade sindical. Ocorre que o único aresto válido trazido a cotejo revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296 desta Corte, uma vez que parte da premissa de que houve declaração de miserabilidade dos substituídos na petição inicial, situação não abordada na decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000335-17.2015.5.03.0056. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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