JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000853-91.2012.5.01.0080

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000853-91.2012.5.01.0080, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. FINANCIÁRIO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Segundo a nova redação da Súmula nº 124 do TST, são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do reclamante, financiário com jornada de 6 (seis) horas. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 124, I, "a", do TST, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FINANCIÁRIO. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. O Tribunal Regional limitou-se a afirmar que a norma coletiva caracteriza o sábado como dia de repouso remunerado, a fim de determinar o divisor de horas extras aplicável. Não houve manifestação quanto aos reflexos das horas extras. Assim, a indicação de ofensa ao art. 1º da Lei nº 4.178/62 e de contrariedade à Súmula nº 113 do TST carece do necessário prequestionamento. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. FINANCIÁRIO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do reclamante, financiário submetido a jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Verifica- se do acórdão regional que a empregadora do reclamante é uma financeira e que as tarefas do reclamante eram essenciais ao negócio da empresa. Por tais razões, concluiu o Tribunal Regional que ele deveria se beneficiar dos direitos estabelecidos nas normas coletivas dos financiários. A Corte de origem não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. Hipótese em que se discute o enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT. Verifica-se do acórdão recorrido ter sido provado o efetivo controle dos horários de trabalho do reclamante, uma vez que ele deveria comparecer no início e no final do expediente na empresa. Nessa linha, o Tribunal Regional concluiu ser inaplicável o art. 62, I, da CLT e deferiu o pagamento, como extras, das horas que ultrapassarem a 6ª diária. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal do art. 62, I, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 55 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o reclamante demonstrou a identidade de funções com o paradigma indicado. Assim, foi mantida pela Corte de origem a equiparação salarial deferida, ao argumento de que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 461 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000853-91.2012.5.01.0080. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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