- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010738-16.2013.5.15.0142, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS - CRUESP. OFENSA AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tendo sido mantida a decisão do Tribunal Regional que deferiu os reajustes salariais ao reclamante, com base na tabela da CRUESP, aplicada aos servidores da UNESP, exerço juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, em face da possível ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal, como também à tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1057577/DF. Desse modo, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS - CRUESP. OFENSA AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatada possível violação do art. 37, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS - CRUESP. OFENSA AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . De acordo com a jurisprudência da SBDI-1 do TST, apesar de as Universidades serem dotadas de autonomia para gerenciar seu pessoal e patrimônio, não podem conceder aumento ou vantagem de vencimentos a servidores públicos sem lei específica (art. 37, X, e 169, § 1º, I e II, da CF). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que os reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando-se ainda que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional, nos autos do RE 592.317 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/10/10), decidindo, no mérito, pela conversão da Súmula 339/STF na Súmula Vinculante 37/STF, em que assentada a seguinte tese, de observância obrigatória: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Logo, não é possível a extensão dos reajustes salariais por resolução do CRUESP aos servidores do CEETEPS, impondo-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010738-16.2013.5.15.0142. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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