JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010630-74.2017.5.03.0111

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010630-74.2017.5.03.0111, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Para identificar a nulidade de julgado, alicerçada em negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a demonstração de que a decisão recorrida tenha quedado silente sobre a solicitação de manifestação acerca de determinada matéria constante dos embargos de declaração. Assim, não há como se concluir pela nulidade arguida na revista em face da configuração do instituto da preclusão, pois o sindicato reclamante não instou o Regional sobre a alegada omissão, por intermédio de embargos de declaração. Incidente, portanto, o entendimento da Súmula n° 184 do TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, a Corte a quo consignou que estava correta a sentença na qual se concluiu que não restou demonstrada a culpa do município tomador dos serviços, não havendo falar em declaração de responsabilidade subsidiária do referido ente público . Diante desse contexto, o recurso não se viabiliza. De qualquer forma, tratando-se de matéria de natureza eminentemente fático-probatória, torna-se incompatível a constatação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição, contrariedade sumular e divergência jurisprudencial, na medida em que a matéria é analisada e decidida segundo os elementos concretos, que se modificam a cada caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010630-74.2017.5.03.0111. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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