JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0094900-94.2006.5.01.0071

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0094900-94.2006.5.01.0071, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença ). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que a Executada concordou expressamente com os cálculos elaborados pela Exequente. Assim, com base no art. 879, § 2º , da CLT, entendeu que a discussão suscitada nos embargos de declaração restou prejudicada pela ocorrência do instituto da preclusão. Verifica-se que a matéria em discussão foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente os arts. 223 do CPC/2015; 879, § 2º, da CLT , razão pela qual eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte (arts. 5º, XXXVI, e 97 da CF ) somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0094900-94.2006.5.01.0071. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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