- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/11/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
TST – Agravo Interno 0003365-03.2013.5.02.0042, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 09/11/2020, p. 12/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DECORRÊNCIA DE ARMAZENAMENTO DE AGENTES INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO VERTICAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 818.688, concluiu que não há repercussão geral na questão relativa ao direito ao adicional de periculosidade em decorrência de armazenamento de agentes inflamáveis em prédio vertical, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 356). 3. Por outro lado, a Corte Suprema rejeitou a repercussão geral da suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). 4. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada e, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0003365-03.2013.5.02.0042. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 09/11/2020. Juntado aos autos em 12/11/2020.)
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