- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 12/02/2021
- Data de publicação
- 25/02/2021
TST – Agravo Interno 0002748-92.2012.5.02.0037, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/02/2021, p. 25/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DECORRÊNCIA DE ARMAZENAMENTO DE AGENTES INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO VERTICAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 660 - TEMA 356 - APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015). 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. A Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal , quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748 . 371/MT, Rel . Min . Gilmar Mendes, DJe-148 de 1º/8/2013 - Tema 660). 3. No caso, tanto o acórdão recorrido quanto as razões de recurso extraordinário estão amparadas eminentemente em legislação infraconstitucional (arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015), razão pela qual o caso, efetivamente, atrai o aludido precedente de repercussão geral, não se havendo de falar em negativa de prestação jurisdicional. 4 . Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 818.688, concluiu que não há repercussão geral na questão relativa ao direito ao adicional de periculosidade em decorrência de armazenamento de agentes inflamáveis em prédio vertical, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 356). 5 . Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada e verificada a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art . 1.021 do CPC/2015 . Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002748-92.2012.5.02.0037. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2021. Juntado aos autos em 25/02/2021.)
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