JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010717-62.2018.5.03.0089

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010717-62.2018.5.03.0089, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DETECTADA PELO REGIONAL. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em razão da inexistência de mandato válido do subscritor do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o advogado subscritor do recurso de revista interposto pela reclamada não possuía poderes para representar a recorrente no momento da interposição do referido recurso. Assim, o Regional decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 383, I, segundo a qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Cabe salientar que o caso dos autos não trata de hipótese de preclusão, decadência ou prescrição, ou de prática de ato considerado urgente (artigo 104 do CPC de 2015), tampouco de irregularidade de representação em procuração já existente nos autos, consoante item II do citado verbete jurisprudencial. Assim, não há como se entender pela regularidade de representação, descabendo falar, ainda, em concessão de prazo para o saneamento do vício. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010717-62.2018.5.03.0089. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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