JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001583-60.2014.5.05.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0001583-60.2014.5.05.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. . OMISSÃO NÃO CONSTATADA. A leitura dos embargos de declaração nos permite concluir que a reclamada limita-se a se insurgir contra decisão que lhe foi desfavorável, o que não encontra respaldo na via eleita. Assim sendo, não há que se falar em omissão ou quaisquer outros vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001583-60.2014.5.05.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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