JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101545-03.2019.5.01.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Mandado de Segurança 0101545-03.2019.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE COMUM. PERMISSIVO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIALNº 153 DA SBDI-2. 1. In casu , o ato apontado como coator, contra o qual a impetrante afirma recair a ilegalidade, diz respeito à penhora do saldo de sua conta poupança. 2. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. 3. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu na vigência no CPC/15 . 4. Da leitura sistemática dos dispositivos do CPC/2015 conclui-se que há possibilidade de se efetuar a penhora de valores depositados em conta bancária, inclusive caderneta de poupança, para fins de satisfação de crédito trabalhista. 5. No caso concreto, os documentos colacionados aos autos, mais precisamente os extratos juntados pela própria impetrante, revelam que a conta é utilizada, na verdade, para livre movimentação de numerário, sendo verificada a ocorrência de grande quantidade de transferências de valores, pagamentos na modalidade débito, movimentações próprias de uma conta corrente comum. 6 . Dessa forma, havendo permissivo legal e elementos fáticos que autorizam o bloqueio do numerário, há que se manter a ordem de penhora. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101545-03.2019.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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