- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Mandado de Segurança 0108136-05.2024.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE CONTA-POUPANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora sobre valor depositado em caderneta de poupança. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No entanto, o §2º do mesmo dispositivo introduz uma exceção, permitindo a penhora de tais valores nos casos em que a execução vise ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. Nesse contexto, considerando que a lei torna irrelevante a origem do crédito alimentício e que, conforme exemplificado no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, a constrição de valores depositados em poupança para a quitação de débitos trabalhistas é juridicamente permitida, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor. Trata-se de superação do regime válido durante a vigência do CPC/1973, segundo o qual a exceção à impenhorabilidade de vencimentos referia-se apenas à prestação alimentícia do art. 1.694 do CC/2002. Dessa forma, em face da ausência de provas que demonstrem que a penhora realizada na instância originária comprometeu a subsistência digna da parte impetrante, e considerando que foram observadas as exigências legais relativas à penhora sobre conta-poupança, não se configura violação a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser mantida denegação da segurança. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0108136-05.2024.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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