JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011012-26.2015.5.03.0018

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011012-26.2015.5.03.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa ao grupo econômico, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Ileso, pois, o artigo 93, IX, da CF. 2. GRUPO ECONÔMICO. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 5º, II, da CF, porque a configuração do grupo econômico decorreu da constatada existência de direção, controle ou administração por sócio comum, e, não, da mera identidade de sócio. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011012-26.2015.5.03.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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