JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021019-80.2015.5.04.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 0021019-80.2015.5.04.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVSITA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB. A CÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DA CONCESSÃO DE NOVOS ANUÊNIOS . I. Conforme a diretriz contida na Súmula nº 51, II, do TST, " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser válida a opção do empregado por um dos regulamentos de empresa, na hipótese em que a Corte Regional não descreve haver vício na manifestação de vontade do empregado nem registra que a norma empresarial não trouxe outros benefícios aos optantes que compensassem a redução do adicional de horas extras e a supressão da concessão de novos anuênios. III. No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu pela nulidade da alteração contratual em relação ao adicional de horas extras e anuênios, implementada com o SIRD 2009, e manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças das referidas parcelas, com reflexos, não obstante inexistir nos autos registro de vício de consentimento da parte Autora ao optar pelo novo regulamento. IV. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 51, II, desta Corte. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021019-80.2015.5.04.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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