JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021571-30.2015.5.04.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0021571-30.2015.5.04.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVSITA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB. A CÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DA CONCESSÃO DE NOVOS ANUÊNIOS . I. Conforme a diretriz contida na Súmula nº 51, II, do TST, " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser válida a opção do empregado por um dos regulamentos de empresa, na hipótese em que a Corte Regional não descreve haver vício na manifestação de vontade do empregado nem registra que a norma empresarial não trouxe outros benefícios aos optantes que compensassem a redução do adicional de horas extras e a supressão da concessão de novos anuênios. III. No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu pela nulidade da alteração contratual em relação ao adicional de horas extras e anuênios, implementada com o SIRD 2009, e condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças das referidas parcelas, com reflexos, não obstante inexistir nos autos registro de vício de consentimento da parte Autora ao optar pelo novo regulamento. IV. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 51, II, desta Corte. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021571-30.2015.5.04.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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