JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-21.2013.5.03.0134

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-21.2013.5.03.0134, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A , DA CLT , NÃO ATENDIDOS . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, é necessária a indicação do trecho da decisão recorrida, e não apenas a apresentação da insurgência recursal. Frise-se que o não atendimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT , não se refere a vício sanável. Ao contrário do que defende os agravantes, o defeito referente à não transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não configura apenas vício formal, mas também vício de conteúdo do recurso. Assim, não há de se aplicar o disposto no § 11 do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000162-21.2013.5.03.0134. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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