- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento 0020955-65.2014.5.04.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 . 015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA TURIS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, s e o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios . No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS . O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. No caso, a recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, deixando de indicar, em sua petição recursal, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. A transcrição integral, sem destaques, apenas valeria para os casos em que o voto contém fundamentos sucintos e extremamente objetivos, o que não se verifica no caso dos autos. Não preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. BANCO DE HORAS. REGIME COMPENSATÓRIO. INVALIDADE. O Regional não solucionou a lide com base na distribuição do ônus da prova. Logo as teses de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973 (atual 373, I, do CPC de 2015) encontram óbice na Súmula 297 do TST. A alegação de violação do art. 5º, inciso II, da Carta Magna, não se mostra apta para promover a admissibilidade do Recurso de Revista. O princípio constitucional da legalidade, previsto no dispositivo, tem caráter genérico, não permitindo, em regra, a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no art. 896, c, § 2º, da CLT. Por fim, a diretriz da Súmula 85 do TST não é aplicável ao regime de compensação por banco de horas, consoante o item V do verbete. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020955-65.2014.5.04.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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