- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000123-35.2014.5.04.0304, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. APELO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, induvidoso que é ônus da recorrente, ao se insurgir contra a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, renovar as razões do recurso obstado e expor a fundamentação jurídica que entenda justificar a admissibilidade do recurso denegado. Assim, não logra êxito a pretensão de reforma da decisão agravada, por meio de alegação genérica de possibilidade de seguimento do recurso, sem impugnação específica ao fundamento adotado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, ausência de requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput , e § 1º , da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º , da LINDB. Desse modo, s e o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios . No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000123-35.2014.5.04.0304. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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