- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000565-30.2017.5.02.0402, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 331. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA. MULTA. In casu , o Regional manteve a sentença que aplicou a multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, ressaltando o caráter procrastinatório da medida, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras para sua oposição. Portanto, toda a argumentação das ora recorrentes, nos embargos de declaração opostos à sentença, revelou inconformismo tipicamente recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000565-30.2017.5.02.0402. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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