- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0066200-70.2012.5.17.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . A Egrégia Turma adotou tese no sentido de que incumbe à Administração Pública tomadora dos serviços provar a existência de fiscalização efetiva do contrato. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que consignou ter havido culpa do Poder Público e de que não há nos autos nenhum relatório de fiscalização com a anotação das ocorrências relacionadas com a execução do contrato, manteve a condenação subsidiária do Município. Os julgados colacionados carecem da necessária especificidade, pois, além de não abordarem a questão da responsabilidade subsidiária à luz das regras do ônus probatório, tratam de hipótese na qual se verificou a ausência das culpa in eligendo e in vigilando e se aplicou o óbice processual da Súmula nº 126 do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0066200-70.2012.5.17.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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