JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0500636-31.2014.5.17.0191

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0500636-31.2014.5.17.0191, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULAS NOS 23 E 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . A Egrégia 8ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda ré, ao fundamento central de que é possível extrair do acórdão regional que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente sua obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços e concluiu caracterizada a culpa in vigilando . Acrescentou, outrossim, que incumbia à segunda reclamada provar a existência de fiscalização efetiva, bem como desconstituir a pretensão do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. Nesse contexto, o único aresto válido colacionado carece da necessária especificidade, pois, como visto, o acórdão embargado enfrentou a matéria por dois fundamentos e a jurisprudência transcrita não abrange a todos, já que apenas adota tese no sentido de que a responsabilidade subsidiária não deve ser reconhecida com base na distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade estatal, mas não registra a premissa acerca da culpa in vigilando da tomadora de serviços. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0500636-31.2014.5.17.0191. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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