- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011424-66.2018.5.03.0077, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EXAME DOS PEDIDOS FEITOS NAS PETIÇÕES PROTOCOLIZADAS SOB OS NÚMEROS TST-PET. 69720-01/2020 E TST-PET. 81176-06/2020. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. De acordo com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, sejam encaminhadas, por malote digital, as petições protocolizadas sob os números TST-Pet. 69720-01/2020 e TST-Pet. 81176-06/2020 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da reclamada, BRF S.A., como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. 2. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Verifica-se que a parte indicou, a contento, os trechos do acórdão do Tribunal Regional a satisfazer o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, dessa forma, afasta-se o óbice detectado pelo Tribunal Regional e segue-se na análise dos demais pressupostos do recurso, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que cabe ao reclamante a prova da prestação de serviços em proveito do tomador, por constituir fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do beneficiário dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011424-66.2018.5.03.0077. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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