- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100335-45.2017.5.01.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. Em face da possível violação do art. 899, § 10, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserto, porque não foi provado o recolhimento do depósito recursal. De acordo com o art. 899, § 10, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017), são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Outrossim, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa nº 41, de 21/6/2018, desta Corte Superior, as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do art. 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos às decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. No caso dos autos, observa-se que o recurso ordinário da primeira reclamada foi interposto a sentença prolatada em 29/11/2017, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017, em que é aplicável o teor do § 10 do art. 899 da CLT. Logo, sendo a primeira reclamada entidade filantrópica, a ela se aplica o disposto no art. 899, § 10, da CLT, não havendo falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ante a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da primeira reclamada, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100335-45.2017.5.01.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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