- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100615-02.2017.5.01.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 899, §10º, DA CLT. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 899, §10º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. LEI Nº 13.467/2017. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 899, §10º, DA CLT. 1 - No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada PRÓ-SAÚDE pela falta de comprovação do depósito recursal e por não haver nos autos comprovação de insuficiência de recursos. 2 - Incontroverso nos autos que a reclamada PRÓ-SAÚDE é entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos. 3 - Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada efetuou o pagamento das custas processuais quando da interposição do recurso ordinário. 4 - Além disso, o recurso ordinário foi interposto em face de sentença publicada em 04/12/2017, após o início da vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, aplica-se ao preparo do referido recurso ordinário o art. 899, §10, da CLT, segundo o qual as entidades filantrópicas são isentas de depósito recursal: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . 5 - Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro, em face do provimento do recurso de revista da reclamada PRÓ-SAÚDE com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100615-02.2017.5.01.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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