JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011333-67.2016.5.03.0037

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo 0011333-67.2016.5.03.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA ANTERIORMENTE À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E RE 958.252 . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado por este Relator, não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que a decisão exequenda, em que se reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços, transitou em julgado antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (ADPF nº 324 e RE Nº 958.252). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011333-67.2016.5.03.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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