JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011652-69.2015.5.03.0134

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo 0011652-69.2015.5.03.0134, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO APÓS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E RE 958.252. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado por este Relator, a despeito da insurgência do autor, não há como afastar a decisão em que se declarou a inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que, no caso, o trânsito em julgado da reclamatória ocorreu após o julgamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da licitude da terceirização de serviços. Com efeito, o Regional observou a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, com repercussão geral, na ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, de que o reconhecimento da licitude da terceirização de serviços alcança os processos em curso, em relação aos quais não tenha havido coisa julgada anteriormente a 30/8/2018, como na hipótese. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011652-69.2015.5.03.0134. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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