JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000097-05.2017.5.12.0047

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0000097-05.2017.5.12.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No acórdão embargado, a Sexta Turma não reconheceu a transcendência do tema relativo à preliminar em epígrafe, e negou provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - Observe-se que, nesse caso, a matéria não está suspensa, pois somente foi mandado para o Pleno desta Corte decidir a constitucionalidade do §5º do art. 896-A da CLT. 3 - Todavia, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que: "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) §4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal " . 4 - Logo, incabíveis os embargos de declaração. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000097-05.2017.5.12.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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