JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010687-23.2015.5.01.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo 0010687-23.2015.5.01.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que, no caso dos autos, não foi atendido o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque a parte não transcreveu os trechos nos quais o Regional faz a confrontação global das normas coletivas e analisa especificamente os fundamentos contestados, em especial, aqueles nos quais registra que "a documentação acostada comprova ser a CCT mais vantajosa indubitavelmente" e " Não é verdade que a empregadora não tenha tomado parte no ajuste coletivo, o sindicato patronal é o seu legítimo representante naquele ato e a assinatura deste impõe obrigação à representada - a situação não se confunde com a descrita na Súmula de nº 374 do C. TST. Logo, tem aplicação a Convenção Coletiva". 3 - Ressalte-se que, ao deixar a recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista e manifestamente infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010687-23.2015.5.01.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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