JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010574-88.2020.5.15.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010574-88.2020.5.15.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA E EFICÁCIA DE CLÁUSULAS NORMATIVAS E OBRIGACIONAIS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte impugne, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, consoante o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que a parte autora aponta tão somente sustenta violação de dispositivo que trata da competência das Varas do Trabalho para impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência (art. 652, "d", CLT), sem impugnar os fundamentos do acórdão recorrido no que toca às questões de direito material de fundo, cujo enfrentamento é imprescindível ao conhecimento do mérito. O Regional solucionou a demanda, de maneira principal, à luz de regras concernentes à vigência e à eficácia das normas coletivas de trabalho. A competência das Varas do Trabalho para, originariamente, impor multas e penalidades a respeito de atos sujeitos à sua jurisdição, por sua vez, não constitui questão relevante ou decisiva para o conjunto argumentativo que integra a fundamentação do acórdão recorrido. 3 - Desse modo, como não foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010574-88.2020.5.15.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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