JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101441-44.2017.5.01.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101441-44.2017.5.01.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAETEC. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - No caso, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial aqueles trechos em que ficou assentada conduta culposa do ente público: "A inadimplência do ente público no que se refere aos repasses ao contratado, ocasionando prejuízos diretos aos trabalhadores, que se viram obrigados a ingressar em juízo para ter seus direitos assegurados, é, por si só, fato que transparece a sua conduta culposa na condução contratual" (fl. 590). 2 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Por outro lado, no caso concreto, constou no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, os seguintes fundamentos sobre a prova da conduta culposa do ente público: "em que pese estar devidamente investido do seu poder de fiscalização quanto à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, e ter alegado, de forma genérica, a fiscalização da execução contratual, em verdade, de acordo com suas próprias alegações e a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos que lhe cabiam quanto ao empregador ". 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101441-44.2017.5.01.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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