JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101637-73.2017.5.01.0283

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo 0101637-73.2017.5.01.0283, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1- Em decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro e julgou-se prejudicada a análise da transcendência, porquanto não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 nas razões do recurso de revista. 2- Da leitura das razões do agravo interposto em face da decisão monocrática, constata-se que a parte não impugnou especificamente o fundamento adotado em decisão monocrática, qual seja, o óbice que emana do disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3- Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5- Agravo de que não se conhece. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101637-73.2017.5.01.0283. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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