JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100732-11.2018.5.01.0323

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0100732-11.2018.5.01.0323, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA E DE PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - Colhe-se da decisão monocrática agravada que a negativa de seguimento do agravo de instrumento do reclamado decorreu da constatação de ausência de transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO" e porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em relação ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", ficando prejudicada a análise da transcendência nesse tocante. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte alega genericamente que a decisão monocrática "Limitou-se a endossar os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade que, por sua vez, invocou como fundamento de decidir a harmonia do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331/TST)" e reitera as razões de mérito do recurso de revista. 3 - A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão monocrática agravada. 4 - Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar seguimento ao agravo de instrumento. 5 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100732-11.2018.5.01.0323. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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