JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100935-95.2016.5.01.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100935-95.2016.5.01.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. DEPÓSITOS DE FGTS JUROS DE MORA A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem os temas abordados, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador ". Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT registrou que, "conforme inicial, tendo a situação de mora salarial se agravado a partir de dezembro/2014, por todo o ano de 2015 e chegado a nível insustentável a partir de fevereiro/2016 (ao ponto de estar o autor sem salários desde então, quando do ajuizamento da presente em 20/06/2016), nada acostou o Estado quanto às providências tomadas relativas a esse período. Como o contrato das reclamantes mencionadas, de cujos processos foi retirada a documentação, encerrou-se em março/2015 (FRE de fl. 653) e maio/2015 (FRE de fis. 885/886), não cuidou o Estado de providenciar prova da fiscalização posteriormente havida, limitando-se a juntar a já referida documentação, da qual, além da situação funcional das empregadas em questão, constou também o contrato administrativo celebrado em 2011 com a então FACILITY (posteriormente alterada para PROL) e seus aditivos, fls. 776 e seguintes, que não evidenciam minuciosa fiscalização no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada nos períodos críticos aqui reclamados." A Corte Regional consignou ainda que mesmo "com o inadimplemento com relação aos empregados do setor de TI, como consta destacado no próprio recurso do segundo réu, no 8º Termo Aditivo ao contrato administrativo, datado de 09/11/2015, admitiu o Estado a cessão contratual da PROL CENTRAL DE SERVIÇOS para a empresa PROL STAFF LTDA, que posteriormente veio a se tornar a reclamada BEQUEST, sub-rogando-se esta em todos os direitos e obrigações do contrato (parágrafo primeiro de fl. 876). ,A esta altura a PROL CENTRAL DE SERVIÇOS já se encontrava devedora e descumpridora das obrigações, tendo sido apenas transferido o problema. Considerando haver sido o autor primeiramente contratado pela VIGO (CTPS de fl. 55), o que se verifica é sempre haver o Estado renovado, por via de aditivos ou sucessivos contratos, o objeto da contratação terceirizada, sem promover, ao menos quanto ao período posterior à entrada da PROL STAFF verdadeira fiscalização que impedisse os descumprimentos trabalhistas." O TRT registrou que houve somente a comprovação de alguns recolhimentos de contribuições previdenciárias e de depósitos de FGTS. No entanto, considerou-a insuficiente para assegurar que a prestadora de serviços esteja cumprindo suas obrigações trabalhistas. Nesse contexto, ressaltou que o ente público, especialmente após a cessão contratual para a PROLSTAFF/BEQUEST, deveria ter fiscalizado se a prestadora de serviços estava cumprindo as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados com seus empregados. Logo, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, que não demonstrou a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, consoante o contexto probatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100935-95.2016.5.01.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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