JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000629-66.2018.5.02.0382

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000629-66.2018.5.02.0382, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. HORAS EXTRAS. 1 - A razão para denegar seguimento ao recurso de revista consiste no óbice da Súmula nº 126 do TST . A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, se limita a alegar, de forma genérica, que cumpriu os requisitos necessários para o processamento do recurso, bem como a reiterar as razões do recurso de revista quanto ao tema. 2 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchido pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. Não demonstrado o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência quando o tema, articulado no recurso de revista e renovado no agravo de instrumento, não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: "O autor trabalhou para a ora recorrente através da primeira reclamada. Ambas mantinham entre si contrato de prestação de serviços. O STF, quando do julgamento da ADPF 324, firmou tese no sentido de que, nas terceirizações, cabe à contratante "responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8212/1993". Não há qualquer ressalva, sendo a responsabilidade decorrente do mero inadimplemento, conforme também disposto na Súmula nº 331 do TST" (fl. 1.119). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: O TRT de origem manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do reclamado SENAI, ressaltando que "a responsabilidade abrange todos os títulos deferidos, inclusive multas". (fl. 1.120) Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na impossibilidade de condenação subsidiária ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, se limita a tratar do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. 2 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000629-66.2018.5.02.0382. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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