JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011798-29.2019.5.15.0040

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011798-29.2019.5.15.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL . HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, não haveria a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST nem a falta de fundamentação, nos termos do art. 896, " a ", " b " e " c ", da CLT. Com efeito, a reclamada limitou-se a apresentar as argumentações jurídicas sobre o mérito das matérias controvertidas e pelas quais considera que o acórdão recorrido comporta reforma, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece . TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho de admissibilidade proferido pelo TRT nem foi renovada nas razões do agravo de instrumento . Prejudicada a análise da transcendência. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA. SISTEMA "S". Delimitação do acórdão recorrido : O TRT considerou a existência de terceirização lícita, com a manutenção da responsabilidade subsidiária do SENAI: " Restou incontroverso nos autos que os serviços da reclamante, na função de vigilante, foram prestados em benefício do recorrente, de 20/11/2017 a 09/07/2019, que firmou com a primeira ré contrato de prestação de serviços de vigilância desarmada e segurança patrimonial. Cabe ressaltar que, in casu, não se discute a legalidade do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços, tampouco a existência de vínculo direto com o segundo reclamado, configurando-se, portanto, a hipótese de terceirização lícita que, no entanto, não o exime de responder subsidiariamente pelos encargos provenientes da condenação, a teor do item IV da Súmula 331 do C. TST. ". TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA. SISTEMA "S". ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Delimitação do acórdão recorrido : " A responsabilização subsidiária abrange as obrigações previdenciárias e toda e qualquer verba trabalhista decorrente da condenação, consoante inciso VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilização subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", não havendo falar portanto, em responsabilização de cunho personalíssimo, de responsabilidade privativa da efetiva empregadora. Abrangidas aí, portanto, além dos haveres rescisórios, a multa fundiária e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. ". Quanto aos temas acima: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que se constata, em exame preliminar, que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada . Julgados . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011798-29.2019.5.15.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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