- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010125-08.2018.5.15.0049, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. SÚMULA N.º 244, I, DO TST . ART. 10, II, "B", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito da empregada gestante à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, ainda que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada após exaurido o período estabilitário. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, segundo a qual o fato de a obreira ter ajuizado a presente reclamação trabalhista tão somente após o transcurso do período estabilitário não a faz perder o direito à indenização substitutiva correspondente; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) inexiste transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois valor atribuído à condenação - R$ 25.000,00, Doc. Num. Ba803e9, à p. 146 do eSIJ - não se revela elevado ou desproporcional ao valor do pedido formulado na inicial e deferido pela Corte de origem. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010125-08.2018.5.15.0049. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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