JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010339-40.2019.5.15.0024

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010339-40.2019.5.15.0024, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. RITO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA DISPENSA. SÚMULA N.º 244, I, DO TST. ART. 10, II, "B", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito à garantia provisória de emprego à empregada gestante que, no ato da dispensa, desconhecia o estado gravídico. Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 244, I, no sentido de que "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". 2. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de reconhecer o direito à garantia provisória no emprego, ainda que desconhecida a gravidez no ato da dispensa, está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 244, I, desta Corte superior. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 244, I, deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 244, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010339-40.2019.5.15.0024. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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