- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011153-65.2017.5.15.0107, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. C uida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade , nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, a empregado responsável pela higienização diária de instalações sanitárias em banheiros utilizados por um número considerável de empregadas. No caso em exame, consigna o Tribunal Regional que a obreira higienizava e retirava lixo de banheiros do vestiário feminino, do laboratório e do setor de montagem. O vestiário feminino era frequentado, diariamente, por 89 a 95 empregadas entre os anos de 2013 e final de 2015, passando, depois, para 55 frequentadoras. Por sua vez, o banheiro do Setor de Montagem era utilizado, em média, por 50 empregadas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior, devendo-se destacar que a jurisprudência desta Corte superior tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de coleta de lixo, limpeza e higienização de sanitários em banheiros utilizados por um número igual ou superior a 25 pessoas; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais, Doc. Num. 5ba0aad, à p. 697 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011153-65.2017.5.15.0107. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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