- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002290-60.2014.5.05.0251, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentada, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, uma vez que a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais reconheceu a formação de grupo econômico entre as demandadas e a consequente responsabilidade solidária, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a perícia contábil sob o fundamento de que é desnecessária a prova técnica para comprovação da existência de grupo econômico. Portanto, estão respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE INDIRETO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a reponsabilidade solidária da reclamada, sob o fundamento de existência de grupo econômico. A SDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra para a configuração de grupo econômico, não bastando apenas a relação de coordenação entre elas. No caso , extrai-se do acórdão regional que o conjunto probatório demonstra que a segunda reclamada (Paquetá Calçados Ltda.) exercia o controle indireto sobre a primeira reclamada (Via Uno), revelando a relação hierárquica entre elas, o que configura a formação de grupo econômico, a teor do art. 2º, §2º, da CLT. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a reclamada deixou a sociedade em 27/11/2012, devendo ser responsabilizada até 27/11/2014, abrangendo o período do contrato de trabalho do reclamante entre 01/03/2011 e 20/02/2014. Delimitado pelo acórdão regional que a reclamada deixou a sociedade em 27/11/2012, deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora, na forma do artigo 1.032 do Código Civil, abrangendo todo o período contratual entre 01/03/2011 e 20/02/2014. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Conforme inteligência do art. 18 do NCPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Assim, a recorrente é parte ilegítima para arguir suposta nulidade, pois sendo distintas as pessoas que figuram no polo passivo da presente ação, a segunda reclamada (Paquetá Calçados S.A.) não tem qualquer legitimidade ou interesse recursal para se insurgir contra a ausência de notificação do administrador da massa falida no que diz respeito unicamente a outra demandada (VIA UNO S.A.). Ademais, conforme ata de audiência às fls. 30/34, verifica-se que a primeira reclamada (VIA UNO S.A.) se fez presente na audiência inaugural por intermédio de seu preposto e apresentou defesa, exercendo o direito do contraditório e ampla defesa. Desse modo, constata-se que a ausência de intimação do administrador judicial da massa falida não causou qualquer prejuízo à reclamada Paquetá Calçados, não havendo que se falar em nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002290-60.2014.5.05.0251. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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