- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Ação Rescisória 1001437-19.2019.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO AMPARADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1 - Decisão recorrida que mantém o indeferimento liminar da petição inicial com fundamento na ausência de nulidade da sentença rescindenda no tocante ao cerceio de defesa invocado na peça de ingresso da ação rescisória. 2 - Conquanto seja possível, consoante o art. 332 do CPC de 2015, o julgamento liminar do pedido, o caso em debate não se subsume à referida hipótese legal. 3 - Constatação de que com o indeferimento liminar da petição inicial não houve a triangularização da relação processual. Em verdade, o Tribunal Regional examinou o mérito da ação rescisória e , para se adentrar nessa análise , é indispensável a citação do réu. 4 - Assim, como o acórdão recorrido examinou o mérito da ação rescisória sem a prévia triangularização da relação processual, impõe-se a remessa dos autos à Corte de origem a fim de que sejam cumpridas as diligências do caminhar processual inerentes ao impulso oficial. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001437-19.2019.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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