- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011150-94.2018.5.15.0004, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO ANTECIPADO APENAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL POR OPÇÃO FORMAL DO EMPREGADO. DOBRA INDEVIDA. 1. Nos termos da Súmula 450 do TST, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" . 2. Todavia, na hipótese vertente, o Tribunal Regional registrou que houve a opção livre da empregada pelo não pagamento antecipado da remuneração das férias, bem como restou incontroversa a respectiva fruição tempestiva e a quitação regular do terço constitucional, de forma a configurar "distinguishig" quanto ao entendimento consubstanciado no referido verbete sumular. 3. Pontue-se que a jurisprudência desta Corte vem se inclinando no sentido de que inaplicável a compreensão depositada na Súmula 450/TST quando evidenciada a eleição formal do trabalhador pelo não adiantamento da remuneração das férias ou pelo pagamento parcelado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011150-94.2018.5.15.0004. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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